{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98555,"origem":"stj","sha256_origem":"09c2bd831fd169e775957874ac3a9bdaff4e05bd2b249f2b286bae68678e3b97","registro_original":{"id_fonte":"000912677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992914","numero_registro":"202501133077","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA\nN. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,\nc/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação\nda prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e\ninjúria em contexto de violência doméstica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndecretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade\nmanifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a\nalegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão\npreventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada\npelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial\nreprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado,\nevidenciada pela ameaça e agressão à vítima.\n4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para\npreservar a integridade física ou psíquica das vítimas,\nespecialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo\nsuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a\ndesconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar.\n6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de\nprognóstico que somente será confirmado após a conclusão do\njulgamento da ação penal.\n7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela\nrequerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação\nex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser decretada para\npreservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de\nviolência doméstica. 2. A existência de condições pessoais\nfavoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os\nrequisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em\nrelação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do\njulgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida\ncautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar\nex officio\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, inciso II; RISTJ,\nart. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC\n799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n21.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7bf06d44ceb269a6904c56161a49375f05789f5a7d5e34bc664bc13b7d5d347d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
