# Registro público: STJ — 992914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c2bd831fd169e775957874ac3a9bdaff4e05bd2b249f2b286bae68678e3b97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação
da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e
injúria em contexto de violência doméstica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade
manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado,
evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.
4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal.
7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela
requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação
ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de
violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em
relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do
julgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida
cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar
ex officio".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, inciso II; RISTJ,
art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação
da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e
injúria em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade
manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado,
evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.
4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal.
7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela
requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação
ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de
violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em
relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do
julgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida
cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar
ex officio".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, inciso II; RISTJ,
art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
