{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98556,"origem":"stj","sha256_origem":"75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933","registro_original":{"id_fonte":"000912678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196937","numero_registro":"202401380293","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE\nIDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT\nORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO.\nPROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS\nMESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E\nOUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE\nAFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.\nREEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.\nINEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.\n1. No\ncaso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas\npor demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de\nprovável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de\ninstância.\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no\nsentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial\npor meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas\nquando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a\natipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou\nmaterialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da\npunibilidade.\n3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls.\n567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada\nnos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora\nAmil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que\nafasta as alegações de decadência do direito de representação e de\nilegitimidade da parte.\n4. A investigação encontra-se em pleno\nandamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP\nestadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior\nnúmero de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos\nque teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e\nprofissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em\nface da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros\neventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no\nsentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e\npreparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e\nmaterialidade de possíveis infrações penais.\n5. Não há\nconstrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou\nas ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte ,\ne ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está\nformando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a\ntipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria\nimprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência\nincompatível com a via eleita.\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fff54ca756e7dc8ba724c774e5760af7c6841c07e8f3d8c058dbd5da51b0e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
