# Registro público: STJ — 196937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912678
- **Número de registro na fonte:** 202401380293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO.
PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS
MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E
OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE
AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas
por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de
provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial
por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas
quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls.
567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada
nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora
Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que
afasta as alegações de decadência do direito de representação e de
ilegitimidade da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A investigação encontra-se em pleno
andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP
estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior
número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos
que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e
profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em
face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros
eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no
sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e
preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e
materialidade de possíveis infrações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há
constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou
as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte ,
e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está
formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a
tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria
imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência
incompatível com a via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO.
PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS
MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E
OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE
AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. No
caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas
por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de
provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de
instância.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial
por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas
quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade.
3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls.
567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada
nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora
Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que
afasta as alegações de decadência do direito de representação e de
ilegitimidade da parte.
4. A investigação encontra-se em pleno
andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP
estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior
número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos
que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e
profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em
face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros
eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no
sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e
preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e
materialidade de possíveis infrações penais.
5. Não há
constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou
as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte ,
e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está
formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a
tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria
imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência
incompatível com a via eleita.
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196937 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933
- **SHA-256 do comentário:** de80d5d5c3f1290a622327da9372f3f23c6dc5551ac4dd5b923cf9645aad06a3
