# Registro público: STJ — 196937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd07aab4ee7bbf2fd369c86a6d26cef875fc1da7bae75a671794059af758333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO.
PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS
MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E
OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE
AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá
suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do
mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o
trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente,
sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569),
consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos
recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil
e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta
as alegações de decadência do direito de representação e de
ilegitimidade da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito
policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a
outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo
apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados
falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com
a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem
como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que
torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o
procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa
esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de
possíveis infrações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo
singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a
ilegitimidade da parte, e ressaltou que, no momento, o Ministério
Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer
delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões
seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos,
providência incompatível com a via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO.
PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS
MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E
OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE
AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá
suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do
mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão
de instância.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o
trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente,
sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569),
consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos
recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil
e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta
as alegações de decadência do direito de representação e de
ilegitimidade da parte.
4. A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito
policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a
outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo
apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados
falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com
a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem
como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que
torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o
procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa
esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de
possíveis infrações penais.
5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo
singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a
ilegitimidade da parte, e ressaltou que, no momento, o Ministério
Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer
delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões
seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos,
providência incompatível com a via eleita.
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
