{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98558,"origem":"stj","sha256_origem":"9d101ba2b5a91d5793924a2613a71ad19a8bda64600f613d00fb5f2dd30efe9a","registro_original":{"id_fonte":"000912680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212080","numero_registro":"202500639072","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e\nadulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO.\nNECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido.\nI.\nCaso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram\no trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta\nprática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos\nalimentícios.\n2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de\nprovas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem\nmandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda\ndo objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos\nsem a realização de perícia técnica.\nII. Questão em discussão\n3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no\nestabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em\ndenúncia anônima e diligências preliminares, configura\nilegalidade.\n4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos\nvestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a\ncomprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do\ninquérito policial.\nIII. Razões de decidir\n5. A entrada dos\npoliciais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal,\npois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que\njustificaram a operação.\n6. A destruição dos vestígios sem a\nrealização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da\nmaterialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do\ninquérito policial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido.\nTese\nde julgamento: \"1. A destruição de vestígios sem realização de\nperícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do\nCódigo Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,\njustificando o trancamento do inquérito policial\".\nDispositivos\nrelevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de\nProcesso Penal, art. 158.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE\n603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016;\nSTJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe 28/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95ffc1024d7930dd30bb95254d7d890ab02acedbcad80ae7a612792662bb2e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
