# Registro público: STJ — 212080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d101ba2b5a91d5793924a2613a71ad19a8bda64600f613d00fb5f2dd30efe9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A
questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no
estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em
denúncia anônima e diligências preliminares, configura
ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos
vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do
inquérito policial.

### III. Razões de decidir

5. A entrada dos
policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal,
pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que
justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a
realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da
materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do
inquérito policial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese
de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de
Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016;
STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 28/6/2018.

## Ementa

Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e
adulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO.
NECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram
o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta
prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos
alimentícios.
2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de
provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem
mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda
do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos
sem a realização de perícia técnica.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no
estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em
denúncia anônima e diligências preliminares, configura
ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos
vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do
inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos
policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal,
pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que
justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a
realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da
materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do
inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese
de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de
Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016;
STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 28/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
