{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98559,"origem":"stj","sha256_origem":"b652eb5b57ee6a3361a661f174b5029f4d7ce0177068d54e27ba5e49b4e79a64","registro_original":{"id_fonte":"000912681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212080","numero_registro":"202500639072","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E\nADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO.\nNECESSIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram\no trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a\nsuposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos\nalimentícios.\n2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à\nentrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial,\nfundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser\ninvestigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a\nrealização de perícia técnica.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem\nmandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências\npreliminares, configura ilegalidade.\n4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios\nsem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da\nmaterialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito\npolicial.\nIII. Razões de decidir\n5. A entrada dos policiais no estabelecimento\ndo recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação\nprévia e diligências preliminares que justificaram a operação.\n6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica\nimpossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando\ninviável a continuidade do inquérito policial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. A destruição de vestígios sem realização de\nperícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do\nCódigo Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,\njustificando o trancamento do inquérito policial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 272, §1º-A;\nCódigo de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe\n10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, DJe 28/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0596512dce9cf2bbbed69a9fb438e19b4430af2662f24104cf318e3c936d17f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
