# Registro público: STJ — 212080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b652eb5b57ee6a3361a661f174b5029f4d7ce0177068d54e27ba5e49b4e79a64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram
o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a
suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos
alimentícios.
2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à
entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial,
fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser
investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a
realização de perícia técnica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem
mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências
preliminares, configura ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios
sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da
materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito
policial.

### III. Razões de decidir

5. A entrada dos policiais no estabelecimento
do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação
prévia e diligências preliminares que justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica
impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando
inviável a continuidade do inquérito policial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 272, §1º-A;
Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E
ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO.
NECESSIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram
o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a
suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos
alimentícios.
2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à
entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial,
fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser
investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a
realização de perícia técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem
mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências
preliminares, configura ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios
sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da
materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito
policial.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais no estabelecimento
do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação
prévia e diligências preliminares que justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica
impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando
inviável a continuidade do inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 272, §1º-A;
Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
