# Registro público: STJ — 2110480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3673e960d43992f156a8ccfb1e4fce35464c21a5681047cc90fcb1daccc35339

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM.
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de
declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se  como termo
inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022,
intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias
que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de
justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
3/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante
ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso
provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o
regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de
monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para
efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM.
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de
declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se  como termo
inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022,
intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.
2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias
que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de
justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
3/10/2019).
3. Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante
ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso
provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o
regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de
monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para
efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1986479>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL
- SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS QUE
PRECEDEM SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E CORPUS CHRISTI)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1419338>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1978089>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1998119>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1946029>>-ES
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - UTILIZAÇÃO DE FERIADOS E SUSPENSÕES
PREVISTOS EM PORTARIA STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS
(DETRAÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA)
   STJ - <<AgRg no HC 649804>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1784347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25662/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1780967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
