{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98560,"origem":"stj","sha256_origem":"5085ab4ab4b30f46b9e68ec773a407e517c60f832dbb348d2513e84882713d53","registro_original":{"id_fonte":"000912686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210652","numero_registro":"202500273180","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO\nBICHO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA, VEDAÇÃO\nDE AUSENTAR-SE DA COMARCA E BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.\nMEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO\nPARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. Hipótese em que o recorrente é acusado de\nintegrar organização criminosa e de utilizar empresa de sua\npropriedade para dissimular a origem ilícita de valores por meio de\ncontratos ideologicamente falsos, com o propósito de facilitar a\nexploração da loteria denominada jogo do bicho.\n2. Medidas\ncautelares pessoais e reais impostas para interromper as atividades\ndo grupo criminoso, viabilizar a recuperação de ativos e, diante da\ngravidade concreta das condutas, resguardar a instrução criminal e\nassegurar a aplicação da lei penal.\n3. Considerando as\npeculiaridades do caso, a manutenção das cautelares encontra amparo\nnos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação,\nmostrando-se prematura sua revogação neste momento, especialmente\nporque a atividade laboral do recorrente está diretamente vinculada\nà prática delitiva.\n4. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9687ed54d07453a2ab42c4e413d73c5d4d0e1e53dbc805d6ed9cebc91f3bb61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
