{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98561,"origem":"stj","sha256_origem":"53bdada5778df238138c915d0824c6528ae04f0450c02662a36ff12c733076b3","registro_original":{"id_fonte":"000912687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210652","numero_registro":"202500273180","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO\nBICHO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA, VEDAÇÃO\nDE AUSENTAR-SE DA COMARCA E BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.\nMEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO\nPARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. Hipótese em que o recorrente é acusado de integrar organização\ncriminosa e de utilizar empresa de sua propriedade para dissimular a\norigem ilícita de valores por meio de contratos ideologicamente\nfalsos, com o propósito de facilitar a exploração da loteria\ndenominada jogo do bicho.\n2. Medidas cautelares pessoais e reais impostas para interromper as\natividades do grupo criminoso, viabilizar a recuperação de ativos e,\ndiante da gravidade concreta das condutas, resguardar a instrução\ncriminal e assegurar a aplicação da lei penal.\n3. Considerando as peculiaridades do caso, a manutenção das\ncautelares encontra amparo nos princípios da razoabilidade,\nproporcionalidade e adequação, mostrando-se prematura sua revogação\nneste momento, especialmente porque a atividade laboral do\nrecorrente está diretamente vinculada à prática delitiva.\n4. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73acd7b7be6bc12b9899c564fc4ba4f9dab904b9d298497dec8dd5f807c461b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
