{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98562,"origem":"stj","sha256_origem":"68a55f53f465ac4d09c04301081855c69662818bd746b0984edc749a0b283009","registro_original":{"id_fonte":"000912688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213838","numero_registro":"202501139280","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Recurso ordinário EM Habeas corpus.\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso\nem Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de\nparticipação em organização criminosa, em que alega ausência de\nindícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o\ndecreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade\nabstrata do delito, sem considerar medidas cautelares\nalternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão\nconsiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra\nrespaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,\nbem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por\nmedidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A tese de\nnegativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas\ncorpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme\njurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A\ndecisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na\ngravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente,\napontado como membro com papel de liderança na organização criminosa\nGuardiões do Estado - GDE.\n5. A manutenção da custódia visa à\ngarantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva,\nconsiderando a existência de outros processos contra o recorrente\npela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse\nirregular de arma de fogo e furto.\n6. A condição de genitor de\ncriança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a\nrevogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente\nseja o único responsável pelos cuidados do filho.\nIV. Dispositivo e\ntese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão\npreventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela\npericulosidade do acusado, especialmente quando há indícios de\nliderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é\nsuficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de\nresponsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de\nautoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise\nprobatória aprofundada\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art.\n312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante\ncitada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,\nDJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0de32846bb2222c016185411203233bc446c85fbb237eede8196ca7c1eb9f052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
