# Registro público: STJ — 213838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a55f53f465ac4d09c04301081855c69662818bd746b0984edc749a0b283009

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso
em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de
participação em organização criminosa, em que alega ausência de
indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o
decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade
abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares
alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão
consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra
respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A tese de
negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na
gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente,
apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa
Guardiões do Estado - GDE.
5. A manutenção da custódia visa à
garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva,
considerando a existência de outros processos contra o recorrente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo e furto.
6. A condição de genitor de
criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a
revogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente
seja o único responsável pelos cuidados do filho.
IV. Dispositivo e
tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela
periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de
liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é
suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de
autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise
probatória aprofundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019.

## Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário EM Habeas corpus.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de
participação em organização criminosa, em que alega ausência de
indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o
decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade
abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra
respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de
negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na
gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente,
apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa
Guardiões do Estado - GDE.
5. A manutenção da custódia visa à
garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva,
considerando a existência de outros processos contra o recorrente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo e furto.
6. A condição de genitor de
criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a
revogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente
seja o único responsável pelos cuidados do filho.
IV. Dispositivo e
tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela
periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de
liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é
suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de
autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise
probatória aprofundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
