{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98566,"origem":"stj","sha256_origem":"a8c108253557f8c6a39dfdc24eacb329503b7b1ff417bc62e12dd97808e1f351","registro_original":{"id_fonte":"000912692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213120","numero_registro":"202500922142","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime\nde desacato. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. Reexame\nde provas. Recurso não conhecido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso\nordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus\nimpetrado para reformar condenação por crime de desacato.\n2. Fato\nrelevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção,\nsubstituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime\nde desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação\npela Turma Recursal do Distrito Federal.\n3. As decisões anteriores.\nO Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando\nque a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que\nnão é compatível com os limites do habeas corpus.\nII. Questão em\ndiscussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível\nreconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência\nde dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.\nIII.\nRazões de decidir\n5. O reexame aprofundado de provas é incompatível\ncom os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.\n6. A\nnorma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de\ndesacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo\nSupremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não\nconhecido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não pode ser\nutilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define\no crime de desacato é compatível com a Constituição\nFederal\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a;\nCPP, art. 386, III; CP, art. 331.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020;\nSTJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs\nSrs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1202155f12167d552dd3e55663d4f47639435795b311b804ae51aa53282ad680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
