# Registro público: STJ — 213120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c108253557f8c6a39dfdc24eacb329503b7b1ff417bc62e12dd97808e1f351

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso
ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus
impetrado para reformar condenação por crime de desacato.
2. Fato
relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção,
substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime
de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação
pela Turma Recursal do Distrito Federal.
3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando
que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que
não é compatível com os limites do habeas corpus.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência
de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir
5. O reexame aprofundado de provas é incompatível
com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como
sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.
6. A
norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de
desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser
utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define
o crime de desacato é compatível com a Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a;
CPP, art. 386, III; CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020;
STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

## Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime
de desacato. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. Reexame
de provas. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso
ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus
impetrado para reformar condenação por crime de desacato.
2. Fato
relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção,
substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime
de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação
pela Turma Recursal do Distrito Federal.
3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando
que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que
não é compatível com os limites do habeas corpus.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência
de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir
5. O reexame aprofundado de provas é incompatível
com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como
sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.
6. A
norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de
desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser
utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define
o crime de desacato é compatível com a Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a;
CPP, art. 386, III; CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020;
STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
