{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9857,"origem":"stj","sha256_origem":"4a6fbc70be30eefb2e192988dc812dfba543d41d568f359e8c7c28a809c0214a","registro_original":{"id_fonte":"000820630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097753","numero_registro":"202200940114","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS\nNA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE \"OUVI DIZER\".\nRELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO\nJÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia,\nhá que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da\nmaterialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se\nfunda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na\ninicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da\ndecisão, por ausência de fundamentação.\n2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de \"ouvir\ndizer\" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a\npronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nnos termos do art. 155 do CPP.\n3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos\nacusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando\nos depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase\ninvestigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova\nsubmetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma\ntestemunha, pai de duas vítimas, que teria \"ouvido dizer\" de outras\npessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a\nsuposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a\nsubmissão dos acusados ao Tribunal do Júri.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -\nHEARSAY TESTIMONY - RELATOS INDIRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP,\n         <<AgRg no HC 644971>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 1959515>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d39875d31d413d4724fe927ae78dcb198d2673e5f4794b0e3096453eaa1913bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
