# Registro público: STJ — 2097753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6fbc70be30eefb2e192988dc812dfba543d41d568f359e8c7c28a809c0214a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER".
RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO
JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia,
há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da
materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se
funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na
inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da
decisão, por ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos
acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando
os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase
investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova
submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma
testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras
pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a
suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a
submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER".
RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO
JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia,
há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da
materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se
funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na
inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da
decisão, por ausência de fundamentação.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos
acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando
os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase
investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova
submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma
testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras
pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a
suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a
submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -
HEARSAY TESTIMONY - RELATOS INDIRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
         <<AgRg no REsp 1959515>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2584325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
