{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98573,"origem":"stj","sha256_origem":"c050203d59a5bf9b0673c7aacdd8976900c0ea53545a94e6fa068f59ed49f257","registro_original":{"id_fonte":"000912703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205550","numero_registro":"202403776229","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE\nPROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS\nPRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nDELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME).\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE\nCONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE\nRESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da\nfragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão\npreventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos,\nprovidência incompatível com a via eleita.\n2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao\npedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do\nreconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta\ndos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.\nAinda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao\ntrancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a\njurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima\n(que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a\nensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia\nseguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma\nusada no roubo.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em\ndomicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da\nexistência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a\npossibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg\nno HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n20/3/2024).\n4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem\nelementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização\njudicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de\ninvestigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior\nà prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia\nalguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos\npoliciais, os quais, após diligências, localizaram a residência do\nacusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma\nutilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada\nnulidade.\n5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a\ngarantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito\nsupostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo\no que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente\ncom outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou,\nsubtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl.\n109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do\nagente.\n6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da\ninstrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece\nos suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o\nacusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico\nde entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento\njurisprudencial do STJ. Precedente.\n7. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c97231853cc2f0aa757bf636e3b18adf9ee1bc533a40f5c653313ed57bd99916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
