# Registro público: STJ — 205550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c050203d59a5bf9b0673c7aacdd8976900c0ea53545a94e6fa068f59ed49f257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS
PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME).
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE
CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da
fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão
preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos,
providência incompatível com a via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao
pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do
reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta
dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao
trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a
jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima
(que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a
ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia
seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma
usada no roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg
no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
20/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem
elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização
judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de
investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior
à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia
alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos
policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do
acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma
utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada
nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a
garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito
supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo
o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente
com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou,
subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl.
109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do
agente.
- **Item 6 (texto oficial):** A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da
instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece
os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o
acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento
jurisprudencial do STJ. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS
PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME).
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE
CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da
fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão
preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos,
providência incompatível com a via eleita.
2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao
pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do
reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta
dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao
trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a
jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima
(que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a
ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia
seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma
usada no roubo.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg
no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
20/3/2024).
4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem
elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização
judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de
investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior
à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia
alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos
policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do
acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma
utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada
nulidade.
5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a
garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito
supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo
o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente
com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou,
subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl.
109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do
agente.
6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da
instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece
os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o
acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento
jurisprudencial do STJ. Precedente.
7. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
