# Registro público: STJ — 2045280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf5cfa2aade91b809e85caf54ae711dda3374c1c090fd56401755a52ba431b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA
CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE.
DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL.
CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA
TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar
de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns
cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de
alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação
amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação
análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a
representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou
boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo
maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais
foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso
conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o
casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme
relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente
processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu
turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento
amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade
é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante
formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo
réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação
todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na
residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a
condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito
longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é
outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá
contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso,
tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada
unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou
seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade
da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais
circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos
genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa
subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade
de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as
instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do
agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório
suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que
inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório,
medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante,
não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado
o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021,
DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE, DIANTE DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, MANIFESTOU-SE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO DELITO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
AMOROSA. REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR QUE IDENTIFICOU UMA
CONVIVÊNCIA MARITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE.
DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL.
CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. RECENTE JULGADO DA SEXTA
TURMA.
1. Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar
de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns
cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de
alguma repreensão penal. [...] O réu e a vítima mantiveram relação
amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação
análoga a um matrimônio. Não é sem motivo que, em juízo (68.130), a
representante do Conselho Tutelar afirmou que o órgão registrou
boletim de ocorrência após identificar que ambos estavam "convivendo
maritalmente". Ademais, ambos declararam que as relações sexuais
foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso
conjuntamente construído e conforme relato (68.126 e 68.127), o
casal residia na casa dos genitores da ofendida. Por fim, conforme
relataram, o relacionamento findou em decorrência do presente
processo e da relação não tiveram filhos. [...] A sentença, ao seu
turno, dá contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento
amoroso, tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade
é traçada unicamente em face do critério etário, de modo bastante
formal. Ou seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo
réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação
todas as demais circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na
residência dos genitores da vítima. Não creio, por isso, que a
condenação possa subsistir. [...] No mais, a solução caminha muito
longe da intervenção penal; se há de ser feito algo, o arranjo é
outro, muito distante da severidade proposta no campo da punição
penal.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a sentença [...] dá
contorno sumário à conduta; não ignora o relacionamento amoroso,
tampouco reconhece qualquer violência - a responsabilidade é traçada
unicamente em face do critério etário, de modo bastante formal. Ou
seja, a condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade
da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais
circunstâncias - sobretudo a coabitação do casal na residência dos
genitores da vítima. Não creio, por isso, que a condenação possa
subsistir, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade
de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via
recursal.
3. Verifica-se, de plano, que para rever os fundamentos que as
instâncias ordinárias utilizaram para fundamentar a absolvição do
agravado, diante da constatação da carência de substrato probatório
suficiente apto a justificar uma condenação, é matéria que
inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório,
medida essa inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. [...] "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante,
não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado
o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021,
DJe 15/6/2021) - (REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, dando provimento
ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, a fim de restabelecer a condenação do réu como incurso no
art. 217-A, caput, do CP, por haver sido interposto contra acórdão
que contrariou a Súmula n. 593 do STJ, bem assim o Recurso Especial
(Repetitivo) n. 1.480.881/PI (Tema 918), nos termos do art. 932, V,
alíneas "a" e "b", respectivamente, do CPC, c/c o art. 34, XVIII,
"b", do RISTJ, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod
Azulay Neto e Og Fernandes, e o voto vogal do Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Relator, mantendo,
assim, a aplicação do verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior,
haja vista a possibilidade de se proceder à distinção no caso
concreto, sob o entendimento de que a referida conclusão não
invalida a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.
1.480.881/PI e no verbete sumular n. 593/STJ, que devem ser mantidos
como regra, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJ/SP), Carlos Cini Marchinatti (Desembargador convocado do TJ/RS)
no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto e Og
Fernandes que davam provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod
Azulay Neto e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RELAÇÃO AMOROSA - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2107658>>-SC
(PENAL - FATO CRIMINALMENTE RELEVANTE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 126272>>-MG, <<REsp 1977165>>-MS
(VOTO VOGAL - TEORIA DA DERROTABILIDADE DO ENUNCIADO NORMATIVO)
   STJ - <<REsp 1953607>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1120),
         <<CC 199079>>-RN, <<AgRg no AREsp 2124411>>-MG
   STF - [[HC 124306]], [[ADI 3689]]
(VOTO VOGAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VULNERABILIDADE - DISTINGUISHING)
   STJ - {{AREsp 2389611}}-MG, {{REsp 2019664}}-CE,
         {{AREsp 2177806}}-CE
   STF - [[ARE-AgR 1269669]], [[HC 240863]]
(VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO - CONSTITUIÇÃO
DE NÚCLEO FAMILIAR - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         {{REsp 2015310}}-MG
(VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA)
   STF - [[RHC-AgR 192485]], [[HC-AgR 213605]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00005 LET:A LET:B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000593
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2260615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1986702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67147/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
