{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9858,"origem":"stj","sha256_origem":"87cea1c60750b92dfab22d2e9663143d774ae77251a869e4bcd015abc420dfb3","registro_original":{"id_fonte":"000820632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749508","numero_registro":"202201837339","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA  DO  APENADO  PARA  OUTRA  UNIDADE  DA\nFEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO   NÃO   ABSOLUTO.\nFALTA  DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência\ndos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao\nregime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui\nfundamento válido para negativa do pedido de transferência. [...]\n(AgRg  no  HC  564.558/SP,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  Sexta\nTurma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020)\n2- O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da\nsociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in\ndubio pro societate.\n3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime semiaberto, em Campo\nGrande/MS,  mas na comarca de Água Clara/MS, onde reside sua\ngenitora, inexiste  unidade  prisional  própria  para  abrigar\npresos deste regime.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SEMIABERTO - TRANSFERÊNCIA DO APENADO - FALTA DE\nRESIDÊNCIA DE FAMILIARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 564558>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57c457e82fddfe69d1dd2d9a4060a1f33a88df52f81bd2833d7599948868062d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
