{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98583,"origem":"stj","sha256_origem":"8be3ad1f3ba0e0cb74323c55b9b64c97a5c0aba0406f53e30cd6f81343ecdb05","registro_original":{"id_fonte":"000911047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167128","numero_registro":"202403257042","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME\nPRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CONTROVÉRSIA N. 592 DO STJ.\nPROPOSTA DE AFETAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão da 5ª Câmara\nCriminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que\nconcluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a\nregressão cautelar de regime prisional determinada em caráter\nprovisório quando constatado o cometimento de falta grave.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional\nsem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar\nou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo\nlegal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.\n3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão\nGestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como\nrepresentativo da \"Controvérsia n. 592 do STJ\", de competência da\nTerceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de\nrecursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto\njurídico e social da discussão.\nII. Questão em discussão\n4. A questão consiste em definir se deve ser\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à\n(des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de\nregressão cautelar de regime prisional decorrente do possível\ncometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como\ncrime doloso.\nIII. Razões de decidir\n5. O assunto em análise é frequentemente\ntrazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser\nsedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo,\nnos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de\nassegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de\nprecedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC.\n6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão\nda natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada\na respeito do tema.\n7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange\nos processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de\nPrecedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps\nn. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ.\nIV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos\nrepetitivos, delimitada à seguinte questão: \"Definir se é necessária\na prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a\nsuspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais\nfavorável quando constatado o possível cometimento de falta\ndisciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 118, I\ne § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por\nunanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme\nproposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1347\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"cbdca74847cb342ad22877d5f523ba4664219f2e6c404f7377dec6a248980f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
