{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98585,"origem":"stj","sha256_origem":"b45f886d412894cb3a739b22e8555574e48fe0f214b56eef8fab0b7e7b8bfefa","registro_original":{"id_fonte":"000911467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884386","numero_registro":"202400037860","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE\nAMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NÃO\nCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, \"à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da\nexposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,\ntambém a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,\nde sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos\"\n(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.\n2. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide\nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a mera\nsuposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito\ncaso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de\nuso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não\nenseja a impetração de habeas corpus.\n4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento\nliminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas\nteses apresentadas na inicial do writ.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel\nIlan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"816ba12123003e131cbe61159271bd572a4299216d84fe3f219f80f1ba412fe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
