# Registro público: STJ — 6205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ebbd6edc1990a84045fdb5489fef6f47c13d61500c287d2c80b752999e30a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM
REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões atinentes à alegação de violação da individualização
da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime),
bem como à existência de erro na fixação do regime prisional
constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na
Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada
a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e
provas (art. 622, parágrafo único, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da
dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que
possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo
qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do
Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão,
julgada improcedente.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM
REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização
da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime),
bem como à existência de erro na fixação do regime prisional
constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na
Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada
a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e
provas (art. 622, parágrafo único, do CPP).
3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da
dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que
possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo
qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do
Código de Processo Penal.
4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão,
julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
em parte da presente revisão criminal e, nessa parte, julgá-la
improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
