# Registro público: STJ — 6442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6dcf384155c19dc5145620ba64ed0150bce6f904142bb21e0ec8703f1b7a301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596,
DE 29/11/2007. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM AUMENTO
DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO QUE MAJOROU A
CONDENAÇÃO TAMBÉM CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA
A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS
BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em
precedentes desta Corte que, à época, consagravam entendimento
pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o
acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena
imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007.
In casu, o TRF da 2ª Região alterou consideravelmente a pena imposta
ao ora revisionando, pois a sentença o condenara, pelo delito de
lavagem de dinheiro, a 4 (quatro) anos de reclusão e, no 2º grau de
jurisdição, sua pena foi aumentada para 7 (sete) anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão
punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável
ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido
revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a
autorizar o conhecimento do pedido revisional, já que não há como se
identificar novo entendimento pacífico e relevante sobre o tema,
tanto mais quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem
afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais
relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à
irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo
5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes
jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno,
Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC
161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
02.4.2020).
Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC
230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC
249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021;
ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021.
Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021;
EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Não afronta o princípio da isonomia o resultado de julgamento
diferenciado de revisões criminais ajuizadas por corréus na mesma
ação penal, se as situações fático-jurídicas postas a exame nos dois
pleitos revisionais são diversas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596,
DE 29/11/2007. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COM AUMENTO
DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO QUE MAJOROU A
CONDENAÇÃO TAMBÉM CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA
A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS
BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em
precedentes desta Corte que, à época, consagravam entendimento
pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o
acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena
imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo
anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007.
In casu, o TRF da 2ª Região alterou consideravelmente a pena imposta
ao ora revisionando, pois a sentença o condenara, pelo delito de
lavagem de dinheiro, a 4 (quatro) anos de reclusão e, no 2º grau de
jurisdição, sua pena foi aumentada para 7 (sete) anos de reclusão.
3. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão
punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável
ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido
revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema.
4. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a
autorizar o conhecimento do pedido revisional, já que não há como se
identificar novo entendimento pacífico e relevante sobre o tema,
tanto mais quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem
afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais
relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à
irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo
5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes
jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno,
Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC
161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
02.4.2020).
Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC
230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC
249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021;
ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021.
Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021;
EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.
5. Não afronta o princípio da isonomia o resultado de julgamento
diferenciado de revisões criminais ajuizadas por corréus na mesma
ação penal, se as situações fático-jurídicas postas a exame nos dois
pleitos revisionais são diversas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
