{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98589,"origem":"stj","sha256_origem":"fa45f12cf364b786b79e44e18d12686825f4725e2be29ad38d84554e7aaeefca","registro_original":{"id_fonte":"000912301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053693","numero_registro":"202300523452","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de\ndivergência entre acórdãos.\n2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a\nreconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante\ndeliberação colegiada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a\napresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a\nmesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da\npreclusão consumativa.\nIII. Razões de decidir\n3. O sistema recursal é regido pelo princípio\nda unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um\nrecurso contra a mesma decisão.\n4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é\ninterposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de\nidêntico teor.\n5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é\nviável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro\nrecurso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da unirrecorribilidade impede a\ninterposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A\npreclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso,\ninviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico\nteor\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no\nAgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp\n1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min.\nOlindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6a4e139cf12db2c62f006321adc2b1d7f54e8c2382e40154de246b1261e1bb8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
