{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9859,"origem":"stj","sha256_origem":"e81971273ac4342594a089d74595da5d893de25ea022cd989bf64fab64a42215","registro_original":{"id_fonte":"000820633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747859","numero_registro":"202201746331","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA\nINSTÂNCIAS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. TESE DE ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se\nconfirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante\nestava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85\nanos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado\npor policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu\nhistórico envolvimento em crimes patrimoniais.\n2. Com base nesses fatos, foi condenado em primeira e segunda\ninstâncias a pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, além de 7 dias-multa, pelo crime de furto simples\ntentado, com destaque para a agravante da vítima maior de 60 anos,\npara a multirreincidência do agente, pois havia sido condenado\ndiversas vezes nos últimos cinco anos, e para o valor do bem objeto\ndo crime, que superava 10% do valor do salário-mínimo vigência à\népoca.\n3. Diante desse panorama, o pedido de absolvição é inviável. Com\nefeito, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor\ninsignificante ou irrisório. Sobre o tema, aliás, a orientação do\nSupremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a\nverificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la\natípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de\npericulosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de\ncondutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não\nrepresentem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social.\n4. Seguindo diretrizes do STF e desta Corte, a instância originária\nconsignou que dois fatores impediam o pretendido reconhecimento da\ninsignificância, quais sejam, o valor do bem objeto do crime e a\nmultirreincidência do seu autor.\n5. O fato de o bem objeto do crime superar o patamar de 10% do\nsalário-mínimo, embora em pequena monta, deve ser conjugado com a\nrepetição criminosa, evidenciando que absolutamente não se trata de\nconduta penalmente irrelevante.\n6. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,\nportanto, de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo\nprincípio da bagatela.\n7. No mais, o fato de a subtração não ter se concretizado é da\nprópria essência da tentativa, razão pela qual a pena se viu\nreduzida, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao\npasso que a divergência quanto à avaliação do bem não apenas é\ninovadora como também demandaria dilação probatória, razões pelas\nquais não poderia ser examinada no âmbito do habeas corpus, que é\nação destinada à controvérsia estritamente interpretativa.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 PAR:ÚNICO ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 106510]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - EXAME CASUÍSTICO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG,\n         [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC 123734]]-MG (INFORMATIVO 793)\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - {{HC 439368}}-SC,\n         {{EREsp 221999}}-RS,\n         <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"648ed9e6750c20fe7a10a25ae9f055979d85ddcbaa6dbc93690e0518cf226237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
