# Registro público: STJ — 747859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e81971273ac4342594a089d74595da5d893de25ea022cd989bf64fab64a42215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. TESE DE ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se
confirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante
estava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85
anos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado
por policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu
histórico envolvimento em crimes patrimoniais.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nesses fatos, foi condenado em primeira e segunda
instâncias a pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 7 dias-multa, pelo crime de furto simples
tentado, com destaque para a agravante da vítima maior de 60 anos,
para a multirreincidência do agente, pois havia sido condenado
diversas vezes nos últimos cinco anos, e para o valor do bem objeto
do crime, que superava 10% do valor do salário-mínimo vigência à
época.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse panorama, o pedido de absolvição é inviável. Com
efeito, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor
insignificante ou irrisório. Sobre o tema, aliás, a orientação do
Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a
verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de
condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
- **Item 4 (texto oficial):** Seguindo diretrizes do STF e desta Corte, a instância originária
consignou que dois fatores impediam o pretendido reconhecimento da
insignificância, quais sejam, o valor do bem objeto do crime e a
multirreincidência do seu autor.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o bem objeto do crime superar o patamar de 10% do
salário-mínimo, embora em pequena monta, deve ser conjugado com a
repetição criminosa, evidenciando que absolutamente não se trata de
conduta penalmente irrelevante.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo
princípio da bagatela.
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, o fato de a subtração não ter se concretizado é da
própria essência da tentativa, razão pela qual a pena se viu
reduzida, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao
passo que a divergência quanto à avaliação do bem não apenas é
inovadora como também demandaria dilação probatória, razões pelas
quais não poderia ser examinada no âmbito do habeas corpus, que é
ação destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. TESE DE ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se
confirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante
estava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85
anos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado
por policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu
histórico envolvimento em crimes patrimoniais.
2. Com base nesses fatos, foi condenado em primeira e segunda
instâncias a pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 7 dias-multa, pelo crime de furto simples
tentado, com destaque para a agravante da vítima maior de 60 anos,
para a multirreincidência do agente, pois havia sido condenado
diversas vezes nos últimos cinco anos, e para o valor do bem objeto
do crime, que superava 10% do valor do salário-mínimo vigência à
época.
3. Diante desse panorama, o pedido de absolvição é inviável. Com
efeito, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor
insignificante ou irrisório. Sobre o tema, aliás, a orientação do
Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a
verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de
condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
4. Seguindo diretrizes do STF e desta Corte, a instância originária
consignou que dois fatores impediam o pretendido reconhecimento da
insignificância, quais sejam, o valor do bem objeto do crime e a
multirreincidência do seu autor.
5. O fato de o bem objeto do crime superar o patamar de 10% do
salário-mínimo, embora em pequena monta, deve ser conjugado com a
repetição criminosa, evidenciando que absolutamente não se trata de
conduta penalmente irrelevante.
6. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo
princípio da bagatela.
7. No mais, o fato de a subtração não ter se concretizado é da
própria essência da tentativa, razão pela qual a pena se viu
reduzida, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao
passo que a divergência quanto à avaliação do bem não apenas é
inovadora como também demandaria dilação probatória, razões pelas
quais não poderia ser examinada no âmbito do habeas corpus, que é
ação destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
   STF - [[HC 106510]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - EXAME CASUÍSTICO)
   STF - [[HC 123108]]-MG,
         [[HC 123533]]-SP,
         [[HC 123734]]-MG (INFORMATIVO 793)
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - {{HC 439368}}-SC,
         {{EREsp 221999}}-RS,
         <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 PAR:ÚNICO ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 999350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2842636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
