# Registro público: STJ — 1954858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9f2cbabf43711145a8ba0616088ce6fba7f54a39f41f64168c2d5b473f7ce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912302
- **Número de registro na fonte:** 202102566828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE
QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta
Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para
considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem
prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se:
AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a
Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas
manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são
divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em
virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De
fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da
decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra
preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas
somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o
proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão
paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do
Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia,
motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer
foi trazida a julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE
QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta
Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para
considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem
prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se:
AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a
Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
3. Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas
manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são
divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em
virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De
fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da
decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra
preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas
somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o
proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão
paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do
Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia,
motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer
foi trazida a julgamento.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE ABSOLUTA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2395723>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2601491>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1992063>>-CE,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1589018>>-ES,
         <<AgRg no HC 935644>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c9f2cbabf43711145a8ba0616088ce6fba7f54a39f41f64168c2d5b473f7ce0
- **SHA-256 do comentário:** 8defea38c1f1d00ae11ba7987d532c4500a495d0ad763eacd3b27b0fc62713b2
