{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98591,"origem":"stj","sha256_origem":"15e2ac8de7dfb401231351fd2db28905c31e9a059d7719dd1abe0f77d97d1921","registro_original":{"id_fonte":"000912310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515697","numero_registro":"202304268204","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nCONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP\n(CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS\nQUE SOMENTE VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO\nANPP, ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA. CONFIRMAÇÃO\nPELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA\nAPÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não\napontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado,\nsomente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério Público\npara que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de acordo\nde não persecução penal e o oferecimento do acordo foi rejeitado em\ndecisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não remanesce\ninteresse recursal nos aclaratórios.\n2. Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora\nembargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão\nministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução\npenal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no\nrecurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da\npena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao\nconhecimento desta Corte.\n3. Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de\nabsolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em\npetição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração,\nante a preclusão consumativa.\n4. Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no\nsentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de\nembargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o\nRelator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem\nque, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido\npor outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente\nde objeto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9bfa3810c37c8b7fe98da97091b3592075a7e0d516947c3baf6eb5c93f3608b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
