# Registro público: STJ — 2515697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e2ac8de7dfb401231351fd2db28905c31e9a059d7719dd1abe0f77d97d1921

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP
(CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS
QUE SOMENTE VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO
ANPP, ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA. CONFIRMAÇÃO
PELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA
APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não
apontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado,
somente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
para que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de acordo
de não persecução penal e o oferecimento do acordo foi rejeitado em
decisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não remanesce
interesse recursal nos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora
embargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão
ministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução
penal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no
recurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da
pena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao
conhecimento desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de
absolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em
petição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração,
ante a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de
embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o
Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem
que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido
por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente
de objeto.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP
(CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS
QUE SOMENTE VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO
ANPP, ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA. CONFIRMAÇÃO
PELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA
APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não
apontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado,
somente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
para que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de acordo
de não persecução penal e o oferecimento do acordo foi rejeitado em
decisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não remanesce
interesse recursal nos aclaratórios.
2. Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora
embargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão
ministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução
penal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no
recurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da
pena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao
conhecimento desta Corte.
3. Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de
absolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em
petição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração,
ante a preclusão consumativa.
4. Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de
embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o
Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem
que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido
por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente
de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
