# Registro público: STJ — 2739444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc946973d05196137128ee51d0a96aff5db221233d5a29147454e1f10d11111b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912312
- **Número de registro na fonte:** 202403369840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA
182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS
PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO
I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter a parte recorrente deixado de impugnar fundamento
lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial,
qual seja, a ausência de prequestionamento. Incidência da súmula
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
autorizariam conhecimento uma vez que o único julgado apontado como
paradigma pelo recorrente foi proferido em sede de habeas corpus,
sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o
dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em
habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
A restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por
fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação
sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava
ser inviável comparar um recurso especial com um remédio
constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA
182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS
PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO
I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter a parte recorrente deixado de impugnar fundamento
lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial,
qual seja, a ausência de prequestionamento. Incidência da súmula
182/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
autorizariam conhecimento uma vez que o único julgado apontado como
paradigma pelo recorrente foi proferido em sede de habeas corpus,
sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o
dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em
habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
A restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por
fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação
sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava
ser inviável comparar um recurso especial com um remédio
constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** dc946973d05196137128ee51d0a96aff5db221233d5a29147454e1f10d11111b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** dc946973d05196137128ee51d0a96aff5db221233d5a29147454e1f10d11111b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

