# Registro público: STJ — 2807273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83bfae1e6a57932dbcca7ca33d0afc4217e029576b71b61b2dc965750736caa6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão
monocrática.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.

### III. Razões de decidir

3. Conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são
admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de
órgão colegiado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 315 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de divergência não são admitidos
contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência
quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão
embargada".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043;
Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão
monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são
admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de
órgão colegiado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 315 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de divergência não são admitidos
contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência
quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão
embargada".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043;
Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
