# Registro público: STJ — 48687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 719632c191fae5451a95c06b72ca878189be5be0d04fc91a8718dade4336e81f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/451db51a-c69c-4b5a-8c6f-f9ac7abe0d13/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912480
- **Número de registro na fonte:** 202500450538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que
seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em
matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a
previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o
interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias
corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em
12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no
dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta
Corte Superior apenas em  18/3/2025, ocasião na qual já se
encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que
seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em
matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a
previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o
interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias
corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em
12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no
dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta
Corte Superior apenas em  18/3/2025, ocasião na qual já se
encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
