# Registro público: STJ — 48779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4cf142a129e408254415f34e8b5a6cd3873237d2f07cc4186b4aecd7866ec54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 982.225/MG. MANDADO DE PRISÃO RECOLHIDO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA. Reclamação improcedente, com determinação para que se oficie à OAB/MG, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 982.225/MG. MANDADO DE PRISÃO
RECOLHIDO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA.
Reclamação improcedente, com determinação para que se oficie à
OAB/MG, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
