{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98598,"origem":"stj","sha256_origem":"fa89ae5ccc0fc85cb0aec8e05b0d46f49765f40060e6ae3ff94979895a872fcc","registro_original":{"id_fonte":"000912717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294294","numero_registro":"202300226017","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE\nCOMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.\nDESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE.\nCONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de\ncompra e venda em plataforma digital não pode ser considerada\ndestinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado\npara desempenho da atividade econômica da adquirente.\n3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o\nadquirente não seja destinatário final do serviço, esteja\nevidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face\ndo fornecedor.\n4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria\nem situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno\nporte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões\ndo acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta\nà Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA - MITIGAÇÃO - VULNERABILIDADE -\nINCIDÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2176119>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bddf4e3d0c9bc08ab455fe5cc8b4e7c38905e24493dad5cc866d6e7a638f3b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
