# Registro público: STJ — 2294294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa89ae5ccc0fc85cb0aec8e05b0d46f49765f40060e6ae3ff94979895a872fcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE
COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de
compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada
destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado
para desempenho da atividade econômica da adquirente.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o
adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja
evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face
do fornecedor.
- **Item 4 (texto oficial):** O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria
em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno
porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE
COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de
compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada
destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado
para desempenho da atividade econômica da adquirente.
3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o
adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja
evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face
do fornecedor.
4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria
em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno
porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA - MITIGAÇÃO - VULNERABILIDADE -
INCIDÊNCIA DO CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2176119>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
