# Registro público: STJ — 1649108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fce3510b6a96e3e036184ccc7fcf38b8f157574cbe91b9165403227bbc7be85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RESP
Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem
subsequente, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve
ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada
quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida em 18/11/2019. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento
extraído da internet.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça
não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a
interposição de recursos nas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RESP
Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO IDÔNEA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem
subsequente, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve
ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada
quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida em 18/11/2019. Precedente.
3. A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento
extraído da internet.
4. A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça
não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a
interposição de recursos nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
