{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98603,"origem":"stj","sha256_origem":"eab5768f18be45f8e43a0e96b85fddad4128051784e870edfe0c7448a4ec0cca","registro_original":{"id_fonte":"000912955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782721","numero_registro":"202404142702","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE\nFATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação revisional de contrato bancário.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante\nàs peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros\nremuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa\nmédia de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.\nPrecedentes.\n4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1124abddee2690af7e74a08009a9771a622bd0d120deaf131db31643f7de847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
