{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98604,"origem":"stj","sha256_origem":"bdff4d33540b81d8fb0e0204f5e0c08e7061323dfa7acdfd6459846b3dd3a29a","registro_original":{"id_fonte":"000912956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762303","numero_registro":"202403760260","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE\nURGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA.\nTRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c\ncompensação por danos morais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a\ntratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no\nsentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nocorrência de negativa indevida de cobertura de tratamento de câncer\nna hipótese, configurando a existência de ato ilícito, exige o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela\nSúmula 7/STJ.\n6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para\nprocedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos\nmorais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo\npsicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.\nPrecedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2346356>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2104608>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1731656>>-RS, <<REsp 1662103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a8d1e9d42c73b325146dc600e8d1444691cea8504e9071cb80e6ed059917b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
