# Registro público: STJ — 2820946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b4953bc154b57424afc0ebefd11cebebffcf43cd8317c504920b9122ad713a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912957
- **Número de registro na fonte:** 202404818652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do
Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros
de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser
ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do
Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros
de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser
ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107909/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizacao, materiais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d4bba94f992f02307ad8b2c4ebfb59293b97fa43e55cb50c6179f416e12f0cc
- **SHA-256 do registro documental:** 34b4953bc154b57424afc0ebefd11cebebffcf43cd8317c504920b9122ad713a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107909%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 34b4953bc154b57424afc0ebefd11cebebffcf43cd8317c504920b9122ad713a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820946 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34b4953bc154b57424afc0ebefd11cebebffcf43cd8317c504920b9122ad713a
- **SHA-256 do comentário:** 3a8940c838f1f996f392254b1b302dd4ecf651b1ae3357c710b65630a419b736
