# Registro público: STJ — 2704018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe975906fdb029c7f8e39f5a4b94d0bb38fef669336adb3022516916388b6dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde individual/familiar pelo não pagamento da
mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o legislador não exige, expressamente, a
notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida
a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa
28 da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
2. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde individual/familiar pelo não pagamento da
mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
3. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a
notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida
a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa
28 da ANS.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
