{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98608,"origem":"stj","sha256_origem":"57115e41f8b68d0369a2298b5bdd3b2f42a55a3a96abfad0045310b04a771e23","registro_original":{"id_fonte":"000913061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188782","numero_registro":"202404779796","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO\nGROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.\n1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por\ndanos materiais, compensação por danos morais e repetição de\nindébito, em fase de cumprimento de sentença.\n2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite,\nde forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição\ndo recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo\nmagistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade\nrecursal.\n4. Recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A conhecido e\nparcialmente provido; Recurso especial interposto VILMAR ANTONIO\nMAZZONETTO ME e VILMAR ANTONIO MAZZONETTO conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2146311>>-BA, <<AgInt no AREsp 2727448>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1515577>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2080416>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2014696>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92604cd132267240f4a7781860ef3f1e35da4f2b8c5ab86afcbae782fd660cd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
