{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98609,"origem":"stj","sha256_origem":"81437b3b8108e36b0ba0fb9ba8292b90d0a1ffabdd0d4e14dd07570139033184","registro_original":{"id_fonte":"000913062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201253","numero_registro":"202500761532","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\nSEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA\nPROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.\n1. Ação de indenização securitária, fundada em contrato de seguro de\nvida em grupo.\n2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a modalidade de seguro IPA\n(Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença\nprofissional.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a existência de\ncláusula que exclui as \"doenças profissionais\" do conceito de\nacidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese,\nequiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade\nlaboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR\nACIDENTE (IPA) - EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704681>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1923355>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1903050>>-DF, <<REsp 1502201>>-SC\n(COBERTURA SECURITÁRIA - MICROTRAUMAS REPETITIVOS - EQUIPARAÇÃO A\nACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC, <<REsp 2173549>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2585547>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"102805da2121026824c918073c5a94c06b1be27c4a28d8c6ff38b0d7fb23a68a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
