{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98612,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd0df3bf83560ef188df1a1c62ed64d5bac509d719c1b40adf1e2d08784fd37","registro_original":{"id_fonte":"000913065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188227","numero_registro":"202404735098","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.\nEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO.\nTESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito.\n2. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao\nTribunal\na quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena\nde\nconfigurar-se omissão.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n\"o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a\nformalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do\ninstrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas\ntestemunhas\". Precedente.\n4. No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à\nalegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas.\n5. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos\nao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de\ndeclaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a\nrespeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com\nconsumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos\nde declaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00595"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1954424>>-PE, <<REsp 1907394>>-MT,\n         <<REsp 1862324>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8ece4971369eeab22ff9f9184441156673bcd7cc79968236e0d531931992898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
