{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98613,"origem":"stj","sha256_origem":"66c5d526b980f61db7a12b4f783e0432998532ddafec82ebc4182dc3ea5c0f43","registro_original":{"id_fonte":"000913109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846586","numero_registro":"202500325263","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nREGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO.\nSUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N.\n11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de indenização regressiva.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o\nfim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se\nque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o\nseu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).\n5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto\ndesta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada,\nsendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com\nsub-rogação.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL\n- FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<REsp 2108103>>-SP, <<AgInt no REsp 1977587>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"594fd7b1e8858c807a045717c51a4dbccf2ad6f1b8308f7c69063acd38edd872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
