# Registro público: STJ — 2846586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c5d526b980f61db7a12b4f783e0432998532ddafec82ebc4182dc3ea5c0f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização regressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o
fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o
seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto
desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada,
sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com
sub-rogação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de indenização regressiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o
fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o
seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).
5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto
desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada,
sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com
sub-rogação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<REsp 2108103>>-SP, <<AgInt no REsp 1977587>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2125257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153798/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
