{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98615,"origem":"stj","sha256_origem":"2df27ce8e9ccd55c52cdae6e2201a255ea1c30b9fc066e6f94355554dc3a75c1","registro_original":{"id_fonte":"000913221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174943","numero_registro":"202403793205","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM\nLOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA\nOBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO\nCOMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando\nreparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes\nda divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de\nvídeos \"Tik Tok\", filmada em frente à obra plástica (grafite)\nrealizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia\nautorização ou remuneração de seu autor.\n2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação\nindireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite\nrealizado em logradouro público, quando feita sem a autorização\nprévia de seu criador, configura violação de direitos autorais,\njustificando indenização por danos morais e materiais.\n3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º,\npassou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite\ncomo manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao\npoder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a\npromoção de sua valorização e preservação.\n4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as\ncriações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em\nqualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras\nprotegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível\nnegar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na\nmedida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria\nidentificável.\n5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº\n9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação\nprevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual \"as obras\nsituadas permanentemente em logradouros públicos podem ser\nrepresentadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,\nfotografias e procedimentos audiovisuais\".\n6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a\nprévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não\nafete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não\nprovoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu\nautor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração\neminentemente comercial.\n7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte\ndemandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não\nrestou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado\nqualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do\ngrafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição\nplena, que não configurada exploração comercial da obra em questão\nque, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e\nacessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino\ncontratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real\nda peça audiovisual por ela produzida.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art48","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014996 ANO:2024\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 ART:00048","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AUTORAL - OBRA ARTÍSTICA - GRAFITE - LOGRADOURO PÚBLICO -\nEXPLORAÇÃO COMERCIAL)\n   STJ - <<REsp 1746739>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5020e13a68b29b399a07983f54638f4146c3f56ea7eae671b3055c8be53a5eff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
