# Registro público: STJ — 2174943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df27ce8e9ccd55c52cdae6e2201a255ea1c30b9fc066e6f94355554dc3a75c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM
LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA
OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO
COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando
reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes
da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de
vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite)
realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia
autorização ou remuneração de seu autor.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação
indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite
realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização
prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais,
justificando indenização por danos morais e materiais.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º,
passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite
como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao
poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a
promoção de sua valorização e preservação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as
criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras
protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível
negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na
medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria
identificável.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº
9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação
prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais".
- **Item 6 (texto oficial):** A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a
prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não
afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não
provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu
autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração
eminentemente comercial.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte
demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não
restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado
qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do
grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição
plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão
que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e
acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino
contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real
da peça audiovisual por ela produzida.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM
LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA
OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO
COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando
reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes
da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de
vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite)
realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia
autorização ou remuneração de seu autor.
2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação
indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite
realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização
prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais,
justificando indenização por danos morais e materiais.
3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º,
passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite
como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao
poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a
promoção de sua valorização e preservação.
4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as
criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras
protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível
negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na
medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria
identificável.
5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº
9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação
prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais".
6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a
prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não
afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não
provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu
autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração
eminentemente comercial.
7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte
demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não
restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado
qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do
grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição
plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão
que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e
acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino
contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real
da peça audiovisual por ela produzida.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art48, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AUTORAL - OBRA ARTÍSTICA - GRAFITE - LOGRADOURO PÚBLICO -
EXPLORAÇÃO COMERCIAL)
   STJ - <<REsp 1746739>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014996 ANO:2024
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 ART:00048
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1831080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42646/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art48, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
- [STJ — 1712476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47829/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art48
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2554311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123959/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
